Um imóvel público que não atende à lei de acessibilidade pode enfrentar sanções como multas e a obrigação de fazer as adaptações necessárias. A legislação exige que prédios públicos e de uso coletivo, como postos de saúde, repartições públicas, escolas e hospitais, garantam acessibilidade em todas as suas dependências para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. É importante ressaltar que as normas são exigidas por Lei devem ser aplicadas à partir de reformas e áreas comuns com base nas normas técnicas da ABNT.
O CREMI – Centro de Referência em Especialidades Médicas de Ibiporã,é o tema de uma indicação do vereador Augusto Semprebom que questiona a falta de acessibilidade naquela unidade de saúde pública municipal. O CREMI é responsável por oferecer à população consultas e exames em diversas especialidades médicas, como oftalmologia, cardiologia, neurologia, ortopedia, dermatologia e otorrinolaringologia fornecendo atendimento especializado sem que os pacientes precisem se deslocar para outras cidades.
No entanto, o imóvel atualmente utilizado pelo CREMI “não possui estrutura originalmente projetada para o atendimento público, configurando-se em um imóvel residencial adaptado, o que o torna carente de diversos requisitos de segurança, acessibilidade e conforto previstos na legislação vigente”, observa o vereador. Semprebom cobra a instalação de uma cobertura na entrada principal do referido local, sugerindo que a medida é simples, de baixo custo e alta relevância social, tendo em vista que protege os usuários do serviço contra intempéries (chuva e sol), especialmente para idosos e pessoas com mobilidade reduzida, público predominante no atendimento da instituição.
O vereador chama a atenção para melhoria na acessibilidade e segurança, em conformidade com a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida tais como:
* Adequação mínima às normas de segurança e conforto ambiental, previstas na ABNT NBR 9050/2020, que dispõe sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
*Cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), especialmente considerando que o serviço prestado envolve a saúde e o bem estar de cidadãos em situação de vulnerabilidade;
*Garantia do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), que exige do poder público não apenas o fornecimento de atendimento médico, mas também a oferta de condições adequadas, seguras e acessíveis para que esse atendimento ocorra.
Ademais, considerando que o imóvel é temporário e alugado, a instalação de uma estrutura leve, desmontável e modular — como cobertura metálica ou em policarbonato — não compromete o bem locado e pode ser reaproveitada em futura sede definitiva do CREMI, atendendo aos princípios da economicidade e eficiência administrativa (art. 37 da CF).
Assim, a medida proposta busca garantir melhores condições de atendimento, proteger os usuários e servidores e adequar minimamente o imóvel às exigências legais de segurança e acessibilidade, até que seja viabilizado um espaço próprio e adequado para o funcionamento definitivo do serviço.
Fonte: Folha Portal/Ely Damasceno/Assessoria/CMI

